- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE E CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em dissenso interpretativo tendo em vista que não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela parte capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.052/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.