- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 47,94%. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA (1999). AGRAVO INTERNO DA FUNASA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que a nova redação do art. 741, caput do CPC/1973, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor. 2. Outra não é a orientação consolidada na Súmula 487/STJ, segundo a qual é impossível se decretar a inexigibilidade do título executivo concessivo do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, nas hipóteses em que a sentença transitou em julgado antes do advento da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC/1973. 3. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título se deu em 4.2.2000, portanto, antes da edição da Medida Provisória 2.180/1935, de 24.82001, sendo inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973. 4. Agravo Interno da FUNASA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 329.873/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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