- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL RECLAMADO SEM ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA EXORBITÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há dúvida de que o Sindicato exequente, ora agravante, exerceu a pretensão executória dentro do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado do acórdão exequendo. Contudo, para a caracterização da prescrição intercorrente, basta que a parte exequente não tenha buscado efetivamente, dentro do prazo de prescrição do direito material reclamado, a satisfação do seu crédito, sendo indiferente que tenha havido, ou não, a citação da parte adversa. 2. Na hipótese dos autos, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente, porquanto o Sindicato agravante não adotou, em tempo hábil, as medidas necessárias ao desmembramento da execução, tendo em vista a necessidade de limitação do litisconsórcio multitudinário. 3. Tendo em vista a extinção do feito executivo, após considerável lapso de tempo desde sua propositura, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve prevalecer a verba honorária sucumbencial em desfavor de cada um dos substituídos no montante em que restou arbitrada, em atenção ao princípio da razoabilidade. Descabe cogitar-se de exorbitância, portanto. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 7.871/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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