JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. As pessoas físicas não tem legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 11.563/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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