- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e. Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da c. Corte Especial. III - In casu, a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca tutelar interesse particular próprio, não relacionado diretamente com a prestação do serviço público de transporte coletivo, o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.660/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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