- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. O requerimento pode ser feito por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3. As pessoas jurídicas de direito privado, portanto, só se legitimam para apresentar o pedido de suspensão de segurança, quando comprovado o interesse público, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.869/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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