JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DESCABIMENTO QUANTO AO OUTRO FUNDAMENTO SUSCITADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. No caso, a petição de agravo interno, pura e simplesmente, repete os argumentos já externados - e devidamente rechaçados - por ocasião da petição inicial. Não se tem qualquer argumento específico e apto para infirmar os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não se manifestou e nem rebateu, em nenhum momento, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir que o denominado "incidente de inconstitucionalidade" era mais amplo e incluía outros pleitos, além da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 115/STJ. 3. Demais disso, descabe, por inteiro, essa alegação de que o objeto do incidente era mais amplo, pois não apenas incluía o pedido de inconstitucionalidade da Súmula 115/STJ, mas, igualmente, de outros atos praticados. É que a demanda inicial dizia respeito, apenas e tão somente, à declaração incidental de inconstitucionalidade da Súmula 115/STJ, como se pode observar dos estritos termos do pedido. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt na Pet n. 11.756/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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