- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/05/2017, p. 17/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO INCIDENTAL DE REMESSA DOS AUTOS A OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS DEFERIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo pedido incidental de remessa dos autos ao colegiado das Turmas Recursais Reunidas da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, tal pleito deve ser atendido, porquanto existe insurgência dirigida àquele órgão jurisdicional. 3. Pedido de remessa dos autos deferido. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet n. 10.743/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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