JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS, EM PARTE, DE UM DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEMAIS ASPECTOS DA INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E PELO ARESTO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência, consignando: a) a remessa à Segunda Seção quanto à alegada divergência entre Turmas que a compõem; b) a ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido (proferido por órgão fracionário desta Corte) e os paradigmas tidos como legítimos; c) o descabimento quanto à pretensão de, na via dos embargos de divergência, corrigir suposto erro de julgamento cometido pelas instâncias ordinárias e pelo órgão fracionário do STJ, prolator do aresto embargado. 3. Neste agravo interno, a parte recorrente, de forma dissociada, ataca fundamento relativo ao descabimento de a Corte Especial enfrentar divergência entre Turmas de uma mesma Seção. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não se pode conhecer, no particular, do agravo interno. 4. No que se refere aos demais pontos da insurgência, sob o pretexto de existir uma suposta similitude fático-jurídica entre o aresto embargado e os paradigmas invocados, a recorrente pretende que a Corte Especial, no âmbito estreito do recurso de divergência, supere um alegado error in judicando, insistindo em uma suscitada nulidade cometida pelas instâncias ordinárias e que fora encampada pela eg. Quarta Turma do STJ, o que é descabido. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EAREsp n. 903.087/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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