- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 18/08/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO AMPARADA NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO. IRRECORRIBILIDADE PREVISTA NA NORMA DE REGÊNCIA. VIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA APENAS NA HIPÓTESE DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU FLAGRANTEMENTE ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESCOPO DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE TESE CONSOLIDADA. 1. É uníssona a jurisprudência do STJ de não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial dos seus órgãos fracionários ou de seus Ministros, excetuadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, insuscetíveis de ser remediadas por via recursal própria. 2. Não se revela teratológica ou flagrantemente ilegal, a justificar o cabimento do mandamus, a decisão do relator que conhece de recurso não previsto na Resolução STJ n. 12/2009, sobretudo considerando a natureza sui generis do procedimento instituído pela referida norma, fruto de construção pretoriana. 3. A decisão que acolhe reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 com base em entendimento consolidado no âmbito do STJ, ainda que não sumulado ou fixado em julgamento de recurso repetitivo, não se reveste de teratologia ou de ilegalidade, hábeis a justificar a impetração de mandado de segurança. 4. Mandado de segurança não conhecido. (MS n. 22.014/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 18/8/2017.)
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