- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 21/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO RELATOR. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Discute-se, no mandado de segurança, ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o processamento de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n. 12/2009, pois o reclamante teria deixado de proceder ao necessário cotejo entre o acórdão reclamado e os acórdãos que deram origem ao enunciado sumular supostamente contrariado. 2. Sabe-se, a teor do art. 6º da Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009 do STJ, que as decisões proferidas pelo relator no julgamento das referidas reclamações são irrecorríveis. 3. Logo, nessas hipóteses, considerando-se a impossibilidade de interposição de qualquer meio recursal e a necessidade de se resguardar a mais ampla e eficiente prestação jurisdicional, há de se aceitar o cabimento do mandado de segurança, com vistas a garantir eventual direito líquido e certo do reclamante. 4. A admissibilidade do mandamus, todavia, imprescinde da ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade evidenciada na decisão impetrada, o que não ocorre na hipótese. 5. Levando em conta o caráter excepcional que envolve a admissão das reclamações ajuizadas contra decisões colegiadas emitidas por Juizado Especial Estadual, a demonstração da divergência com o entendimento do STJ, ainda que sumulado, deve ser feita mediante cotejo analítico entre os julgados, de forma a evidenciar a similitude fática com os arestos que originaram o enunciado sumular. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no MS n. 20.184/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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