- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 21/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ATO DE MINISTRO RELATOR DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão de Ministro Relator ou de órgão fracionário desta Corte só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes. 2. Na hipótese, o mandamus foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, segundo a qual não se admite a reclamação regrada pela Resolução STJ n. 12/2009, quando o reclamante deixa de demonstrar que o acórdão da Turma Recursal está em dissonância com Súmula ou orientação desta Corte Superior firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Evidencia-se, portanto, o descabimento do writ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no MS n. 20.404/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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