- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 03/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente, não cabe a impetração de mandado de segurança contra ato judicial proferido por relator ou pelos órgãos fracionários desta Corte Superior, exceto quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. No caso em exame, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática do Vice-Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento de pedido de reconsideração, o qual entendeu não haverem fundamentos capazes de modificar as conclusões inseridas no agravo em recurso extraordinário que, reconhecendo a ausência de repercussão geral do tema, negou a remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste ilegalidade ou flagrante teratologia capaz de justificar a superação do entendimento jurisprudencial acima mencionado, pois a decisão prolatada no julgamento do pedido de reconsideração encontra-se devidamente fundamentada quanto à ausência de argumentos jurídicos necessários para a modificação do decisum inserido no agravo em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 23.527/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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