- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS, NO QUAL FOI CONCEDIDA ORDEM, PARA DETERMINAR À CORTE DE ORIGEM QUE ASSEGURASSE À DEFESA ACESSO A PROVAS PRODUZIDAS EM MEDIDA CAUTELAR, BEM COMO O RESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. RÉU ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR CONCEDIDO APÓS O ACESSO DA DEFESA A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. PROVAS DEFERIDAS E AINDA NÃO PRODUZIDAS QUE NÃO SERÃO VALORADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MOMENTO DA DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se imputar descumprimento de decisão desta Corte que autorizou o acesso do réu a provas produzidas em medida cautelar, se a própria defesa admite já lhe ter sido facultado o acesso a todas as evidências já juntadas aos autos do processo cautelar, não havendo como se imputar à Corte de origem ou ao Ministério Público culpa pelo atraso no fornecimento de provas deferidas referentes a quebra de sigilo, mas ainda não apresentadas em sua totalidade pelas empresas incumbidas da apresentação dos dados solicitados, sobretudo quando a autoridade apontada como descumpridora afirma expressamente que a defesa terá amplo acesso a qualquer material de prova que venha, posteriormente, a ser juntado nos autos. 2. Nos termos do enunciado n. 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 3. Cumprida, também, a determinação de que fosse reaberto o prazo para apresentação de defesa preliminar logo após o fornecimento à defesa de todas as provas produzidas e documentadas na medida cautelar em questão. 4. Ademais, não se vislumbra prejuízo à defesa em virtude da apresentação de defesa preliminar sem o prévio acesso a provas ainda não concluídas, quando foi assegurado pela Corte a quo que tais provas faltantes não serão levadas em conta para apreciação do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça. 5. Inviável a manifestação desta Corte, em sede de reclamação, sobre a possibilidade de subsistência da medida cautelar que determinou a quebra de sigilo de dados, mesmo após o oferecimento da denúncia, se tal tema não chegou a ser objeto de deliberação no Habeas Corpus n. 674.292/MG, apontado como descumprido. 6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 42.178/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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