JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 - AUTOS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DO PACIENTE JÁ ENCERRADOS - GARANTIA DE ACESSO ÀS PEÇAS JÁ DOCUMENTADAS E FINALIZADAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NA CORTE DE ORIGEM PARA QUE SEJA DISPONIBILIZADO AO IMPETRANTE O AMPLO ACESSO AOS REFERIDOS PROCESSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA JÁ RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O objeto do recurso ordinário não diz respeito ao reconhecimento da nulidade da ação penal por cerceamento de defesa (acesso às provas obtidas na investigação criminal), pois a nulidade já foi reconhecida pela Corte de origem no julgamento do habeas corpus originário - necessidade de disponibilizar à defesa todo o conteúdo investigatório. 2. No entanto, deve-se resguardar a efetividade da declaração de cerceamento de defesa, pois o acusado foi prejudicado (prejuízo presumido) nas suas teses defensivas, pois não conhecia o conteúdo da prova colhida e o seu acesso só ocorreu quando já encerrrada a instrução criminal. 3. Tratando-se de uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo. (REsp 1511544/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) 4. Desse modo, não há sentido permitir à defesa técnica o acesso à integralidade das investigações realizadas pela polícia judiciária e pelo Ministério Público e, no mesmo momento, entender que estas provas ali colhidas não teriam importância para o deslinde da ação penal, mas tão somente para efetuar a prisão preventiva do paciente. Assim, o exame do conteúdo dessas informações colhidas na investigação sigilosa caberá ao Juízo de primeiro grau, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo, pois, ser renovada a instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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