- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 27/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECORRENTE DA IRREGULAR OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a União ajuizou ação de reintegração de posse objetivando a desocupação de imóvel funcional, pleiteando, ainda, indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, destinada a "compensar a União pelos danos advindos pela não utilização, do imóvel durante todo o tempo em que a parte requerida se manteve indevidamente na posse daquela unidade habitacional". III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu que "a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações. A utilização indevida do imóvel funcional enseja, ademais, a incidência da multa de que trata o art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990, que, também, em razão da desocupação do imóvel, antes mesmo do ajuizamento da ação, não deve ser imposta ao requerido". IV. Sobre o tema, o STJ entende que "não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular de imóvel funcional. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 502.543/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 937.373/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgRg no Ag 1.122.362/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2009; REsp 999.389/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2008. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 969.931/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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