- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA POR LEI. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, ReL. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016). 2. No presente caso, não há relação de trato sucessivo, tendo em vista que a parte recorrente insurge-se contra ato comissivo de efeitos concretos, bem delimitado no tempo, consubstanciado na majoração vencimental conferida pela Complementar Estadual nº 420/2007, que concedeu aos policiais militares do Estado o direito de opção entre os regimes remuneratórios, estabelecendo, inclusive, as tabelas de progressão de aumento dos subsídios. 3. Nesse contexto, reconhecida está a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, tendo em vista que a referida Lei Complementar Estadual nº 420 foi publicada em 30/11/2007 e o mandamus em comento foi interposto somente em 05/10/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 43.693/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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