- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As matérias pertinentes aos arts. 16, 19 e 21 da LC 101/2000 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto à alegação de prescrição, observa-se, no caso concreto, a existência de ato omissivo continuado da Administração, que deixou de conceder os reajustes determinados pela legislação estadual, o que envolve prestação de trato sucessivo, e afasta a prescrição do fundo de direito perseguida. 4. Dessa forma, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo da Súmula nº 85/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.032.618/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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