- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 14/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 14/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). EXTENSÃO DE FORMA IGUALITÁRIA AOS CORONÉIS ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REVISÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se vislumbra o debate prévio acerca da tese segundo a qual deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o ato instituiu a gratificação em favor, apenas, dos ocupantes do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, não beneficiando o recorrido, que, repita-se à época não era coronel, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, inafastável o óbice da Súmula 282/STF. 2. O aresto estadual não se afastou da jurisprudência assente neste Superior Tribunal, firme no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 3. A pretensão de revisar o critério adotado para fins de correção monetária não foi objeto da apelação interposta (fls. 133/137), razão pela qual se encontra preclusa. Frise-se que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.615/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
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