- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS QUE SE SUCEDERAM NA DEFESA DA PARTE NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO E RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, atinente à necessidade de retenção dos honorários convencionais, ante a existência de sinais de conflito de interesses da advogada com o autor, extensivo ao advogado que atuou na fase de execução, demandaria o reexame de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ. 2. O aresto atacado analisou e decidiu a questão sobre o rateio dos honorários de sucumbência entre os advogados sob o enfoque da proporcionalidade da atuação dos causídicos, entendendo que a verba deveria ser dividida meio a meio entre eles, porquanto atuaram em todo o processo: um, no conhecimento, e outro na ação de execução. Desse modo, também não há como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo no que diz respeito ao estabelecimento e distribuição da verba honorária entre os advogados, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, e tal providência também encontra empeço no já mencionado verbete sumular nº 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.260.260/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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