JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ATO COATOR QUE PROCEDEU À REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, A FIM DE ADEQUAR O PADRÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS 2º DA LEI 9.784/1999 E 40, § 3º DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. No que concerne a suposta violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e do art. 40, §3º, da Lei nº 8.112/1990, o Tribunal de origem não analisou a matéria à luz dos referidos dispositivos legais, razão pela qual, carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, referente a decadência da revisão do ato administrativo, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito a fim de aferir se já houve ou não a apreciação do ato de aposentadoria da ora recorrida junto ao Tribunal de Contas da União, e quando essa análise teria ocorrido, já que não é possível extrair tal informação do acórdão recorrido, o que é obstado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4.Por fim, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que eventual conclusão díspar ocorre, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.041.563/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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