JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
08/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 08/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 106 DO STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS (repetitivo), a Primeira Seção firmou o entendimento de que antes do início da vigência da LC n. 118/2005 somente a citação do devedor interrompia o lustro prescricional, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal que dê amparo à pretensão deduzida no recurso especial, no caso, relativo à retroatividade do marco interruptivo da prescrição, evidencia a deficiência de sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora para a realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar, in casu, de reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 312.384/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 8/8/2017.)
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