- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado. 2. Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos: (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia". (...) 4. Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (REsp n. 1.665.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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