JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução manejados pela União contra a ora recorrida, por meio dos quais se impugna a Execução de Título Judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva 2006.34.006627-7/DF, ajuizada pela ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes) contra a União e o DNIT, que tramitou na 2ª Vara Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do particular para manter a sentença que "reconheceu a ilegitimidade ativa para executar individualmente o título executivo originado na ação ordinária coletiva nº 2006.34.006627-7/DF.", pois, "o douto julgador reconheceu que não há nos autos nenhuma comprovação de autorização expressa, de forma individual ou via assembleia geral, para o ajuizamento pela ASDNER da ação coletiva, dessa forma, não pode o apelante executar individualmente o título proveniente da mencionada ação" (fl. 235, e-STJ). 3. Opostos Embargos de Declaração pela autora, estes foram providos, sob o fundamento de "inexistir óbice ao exequente/associado ajuizar execução, haja vista os sindicatos terem, ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados" (fl. 298, e-STJ). 4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 5. Contudo, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 6. Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por ente sindical, providência, por outro lado, exigível em se tratando de ação apresentada por entidade associativa, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 26.9.2005; grifei). 7. O acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.663.551/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.)
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