JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENEGADA COM FULCRO EM DOIS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A APENAS UM. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DO LAUDO PERICIAL E DA SUA CONCLUSÃO FRENTE ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ao pleitear a necessidade de participação do Ministério Público no feito, o recorrente nada argumenta quanto a um dos fundamentos expostos pela Corte de origem para denegar o pedido, a saber, a inovação recursal em Embargos de Declaração, não obstante seja ela suficiente para, por si só, sustentar a denegação do pleito. 2. Nesse sentido, incide analogicamente a Súmula 283 do STF, que afirma: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos ales". 3. O Recurso Especial é claramente incabível para reexame do laudo pericial e da permanência de suas conclusões frente às demais provas dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.292/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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