- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova pericial, específica para o caso presente, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) das atividades exercidas pelo autor desde quando começou a exercer suas atividades de motorista, afirmando que o mesmo estava sujeito a agentes químicos e biológicos considerados insalubres, tais como 'lixo urbano, lixo de cemitério com resíduo de material de exumação, lodo de galerias de esgoto, massa asfáltica e óleo diesel' (fls. 217/219) (...). Deve ser afastada a alegação da Municipalidade de falta de comprovação de exercício em atividade insalubre. Note-se que o autor comprovou que desde a sua admissão no serviço público exerceu a função de motorista do departamento de obras, circunstância que basta para se presumir que os agentes nocivos à sua saúde sempre existiram". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.671.567/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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