- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP. REVOLVIMENTO DOS AUTOS PARA AFASTAR A PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 140 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial com relação à indenização pela não inscrição do recorrente no PASEP, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos par a afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido relativas à extensão da pretensão deduzida na inicial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.669.366/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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