JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME AMBIENTAL (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98) E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI N. 9472/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INCONTROVERSA RELATIVAMENTE AO CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. APARELHO TRANSMISSOR DESLIGADO E EMBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO AMBIENTAL. MERA DESCOBERTA FORTUITA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO CRIME AMBIENTAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao fundamento de haver conexão entre o delito contra as telecomunicações e o crime ambiental. Alegou que a somatória das penas dos dois delitos praticados em concurso material ultrapassa o teto de alçada do Juizado Especial Criminal. De outro lado o Juízo Federal sustenta que a mera descoberta fortuita de dois delitos no mesmo contexto fático por si só não implica conexão. Aduz que "o aparelho transceptor estava desligado e acondicionado debaixo do banco do motorista", circunstância que, no seu entendimento, afasta a hipótese de conexão. 3. A competência da Justiça Federal para julgar o crime contra as telecomunicações é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em identificar a incidência da Súmula n. 122/STJ na espécie ou a possibilidade de os delitos serem julgados em processos autônomos de forma que o crime ambiental permaneça na Justiça Estadual. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles, em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Precedentes. 5. No caso ora em análise, para o reconhecimento de suposta conexão entre os delitos, é relevante a informação no sentido de que o rádio encontrava-se desligado embaixo do banco do motorista. Frise-se que o Juízo Federal suscitante asseverou que reconheceria a conexão se identificados indícios de que o equipamento transceptor estivesse sendo utilizado para obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (art. 69 da Lei n. 9605/97), contudo ressaltou não haver qualquer elemento probatório nesse sentido. 6. Em situação semelhante ao caso concreto a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a apreensão de rádio transmissor amador e de entorpecentes na mesma cena de flagrante, sem quaisquer outros indícios da utilização do aparelho como meio de implementação do tráfico de drogas ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais e regulamentos da lei de telecomunicações (art. 70, Lei 4.117/1962), a par de suscitar dúvidas sobre a tipicidade do delito, não gera presunção de conexão entre eles"(CC 144.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2016). 7. Destarte, na espécie, à míngua de indícios de utilização do aparelho transmissor como meio da prática do delito ambiental, ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais, não resta caracterizada a conexão teleológica entre os fatos típicos e tampouco qualquer ganho na instrução probatória conjunta, razão pela qual a Súmula n. 122/STJ não deve incidir no caso concreto. 8. Tendo em vista que o Juízo Federal do Juizado Especial Criminal Adjunto da 7ª Vara de Porto Velho - SJ/RO já reconheceu sua competência para julgar o delito contra as telecomunicações tipificado no art. 183 da Lei n. 9472/97, assim, não subsiste o fundamento do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ariquemes - RO no sentido de que "a soma das penas abstratamente aplicadas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos fixados como competência do Juizado". Em outras palavras, é certo que o preceito secundário do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 estabelece pena máxima em abstrato condizente com referido limite. 9. Conflito de competência conhecido para para declarar o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ariquemes - RO competente para julgar o crime ambiental. (CC n. 177.811/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
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