- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 18/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA E DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO 183 DA LEI N. 9.472/1997. OS DEMAIS DELITOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 122 desta Corte, "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do Código de Processo Penal". 2. In casu, não ficou configurada qualquer espécie de conexão que justificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura da peça acusatória não há qualquer exposição de um liame circunstancial entre o delito de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com o de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações, tendo se limitado a informar que o denunciado conduzia um veículo que sabia ser produto de crime e que, na mesma oportunidade, foi encontrado com ele uma pistola Taurus, sem autorização legal, e 1 rádiocomunicador. Diante disso, não há como se concluir que a comprovação da materialidade e da autoria de um delito influirá na comprovação do outro. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no CC n. 136.913/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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