JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998). INCÊNDIOS FLORESTAIS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. EXTENSA ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DIRETO FEDERAL. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO. CRIMES CONEXOS. SÚMULA 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Juízo Federal Suscitante e o Juízo Estadual Suscitado acolheram as manifestações dos respectivos Ministérios Públicos e afirmaram serem competentes para o processamento dos feitos. Portanto, não há mais conflito de atribuições, mas, sim, conflito positivo de competência, a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. 2. Se o delito do art. 41 da Lei n. 9.605/1998, teria sido praticado por meio de incêndios florestais que teriam atingido, também, extensa área de propriedade da União, a competência é da Justiça Federal, nos termos expressos no art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 3. O fato de que, no mesmo território, houve a criação, por lei municipal, de Área de Proteção Ambiental - APA, motivo pelo qual a União atribuiu ao Município de Santarém/PA, primariamente, a atividade de fiscalização e licenciamento ambientais, não afasta a competência federal, pois não houve a transferência da propriedade do bem ao referido ente municipal. 4. A circunstância de que os órgãos federais de fiscalização nunca teriam concretamente exercido atividade fiscalizatória da União, embora sua atribuição para tal função permanecesse intacta, também não autoriza a conclusão de que não haveria interesse federal direto na apuração dos supostos ilícitos penais. 5. O Juízo suscitado reconheceu, expressamente, a existência de conexão probatória entre o inquérito em que se apura a ocorrência dos incêndios e aqueles fatos objeto do inquérito instaurado para investigar as condutas praticadas por integrantes de organizações não governamentais e que, em tese, constituiriam crimes diversos. 6. Havendo conexão probatória, a competência federal quanto a eventuais delitos conexos também está instaurada, segundo a orientação da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2.ª Vara Cível e Criminal de Santarém - SJ/PA, devendo o Juízo Suscitado encaminhar-lhe os autos da Medida Cautelar n. 0011104-05.2019.8.14.0051 e os dos Inquéritos n. 0014823-92.2019.814.0051 e 0015726-30.2019.814.0051, bem assim todos os demais procedimentos e processos que lhes forem conexos, cabendo ao Juízo Suscitante decidir acerca da ratificação dos atos praticados pelo Juízo declarado incompetente. (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 12/05/2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO EM RIO POR LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE EM CONTRARIEDADE AO REGULAMENTO. AÇÃO PENAL INICIADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO SUSEQUENTE DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA PELO TRF DA 4ª REGIÃO. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO ESTADUAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 54 DA LEI N. 9.605/199…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 26/08/2015

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE LEI, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, EM ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2. A competênc…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 08/09/2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME AMBIENTAL (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98) E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI N. 9472/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INCONTROVERSA RELATIVAMENTE AO CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. APARELHO TRANSMISSOR DESLIGADO E EMBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO AMBIENTAL. MERA DESCOBERTA FORTUITA. AFASTAMENTO DA SÚMU…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 26/08/2015

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS DELITOS AMBIENTAIS: QUEIMA DE MADEIRA EXÓTICA E POLUIÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, n…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 22/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. INSERÇÃO IRREGULAR DE DADOS NO SISTEMA SISFLORA. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, a proteção do meio ambiente é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. Conforme orientação jurisprudenci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.