- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/05/2021, p. 02/06/2021
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998). INCÊNDIOS FLORESTAIS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. EXTENSA ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DIRETO FEDERAL. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO. CRIMES CONEXOS. SÚMULA 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Juízo Federal Suscitante e o Juízo Estadual Suscitado acolheram as manifestações dos respectivos Ministérios Públicos e afirmaram serem competentes para o processamento dos feitos. Portanto, não há mais conflito de atribuições, mas, sim, conflito positivo de competência, a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. 2. Se o delito do art. 41 da Lei n. 9.605/1998, teria sido praticado por meio de incêndios florestais que teriam atingido, também, extensa área de propriedade da União, a competência é da Justiça Federal, nos termos expressos no art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 3. O fato de que, no mesmo território, houve a criação, por lei municipal, de Área de Proteção Ambiental - APA, motivo pelo qual a União atribuiu ao Município de Santarém/PA, primariamente, a atividade de fiscalização e licenciamento ambientais, não afasta a competência federal, pois não houve a transferência da propriedade do bem ao referido ente municipal. 4. A circunstância de que os órgãos federais de fiscalização nunca teriam concretamente exercido atividade fiscalizatória da União, embora sua atribuição para tal função permanecesse intacta, também não autoriza a conclusão de que não haveria interesse federal direto na apuração dos supostos ilícitos penais. 5. O Juízo suscitado reconheceu, expressamente, a existência de conexão probatória entre o inquérito em que se apura a ocorrência dos incêndios e aqueles fatos objeto do inquérito instaurado para investigar as condutas praticadas por integrantes de organizações não governamentais e que, em tese, constituiriam crimes diversos. 6. Havendo conexão probatória, a competência federal quanto a eventuais delitos conexos também está instaurada, segundo a orientação da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2.ª Vara Cível e Criminal de Santarém - SJ/PA, devendo o Juízo Suscitado encaminhar-lhe os autos da Medida Cautelar n. 0011104-05.2019.8.14.0051 e os dos Inquéritos n. 0014823-92.2019.814.0051 e 0015726-30.2019.814.0051, bem assim todos os demais procedimentos e processos que lhes forem conexos, cabendo ao Juízo Suscitante decidir acerca da ratificação dos atos praticados pelo Juízo declarado incompetente. (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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