- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL SUCINTA. PREJUÍZO NÃO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO NE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. 1. A ocorrência de mácula processual que gere prejuízo a qualquer das partes implica nulidade. 2. O princípio do ne pas de nullité sans grief estatui que somente se configurará nulidade quando estiver demonstrada a existência de prejuízo (art. 566 do CPP). 3. Não há, no direito pátrio, uma forma preestabelecida da maneira (e da extensão temporal) como as sustentações deverão ser realizadas. A única ressalva está presente no art. 474 do CPP, que diz respeito ao tempo máximo de sustentação oral, que será de 2 horas, não havendo referência alguma ao tempo mínimo. 4. A condenação do acusado não pode ser atribuída ao tempo de exposição quando da sustentação defensiva, pois é certo que existem elementos nos autos que apontam a materialidade e a autoria do delito para o paciente. 5. A sustentação oral sucinta pode estar relacionada a uma estratégia de defesa, não, necessariamente, a existência de deficiência de defesa. 6. Ordem denegada. (HC n. 97.364/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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