JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO NA FORMA ESCRITA (ART. 403, § 3º, DO CPP). FACULDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO. RECUSA DA DEFESA EM APRESENTAR NA FORMA ORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Após a reforma operada pela Lei n. 11.719/2008 no Código de Processo Penal, as alegações finais passaram a ser apresentadas, em regra, na forma oral (art. 403, caput), em homenagem ao princípio da oralidade e, portanto, à celeridade processual. Excepcionalmente, nas hipóteses admitidas pela lei, serão as alegações finais apresentadas na forma escrita, como ocorre, por exemplo, quando o magistrado, diante de casos complexos ou com significativa número de acusados, concede às partes prazo para a apresentação de memorais (art. 403, § 3º). 3. No caso em apreço, após o encerramento da instrução, em audiência de instrução, debates e julgamento, a magistrada de primeiro grau, diante da simplicidade da causa e com apenas um único réu, indeferiu o pedido formulado pela defesa de apresentação de memorais a título de alegações finais e, diante da recusa da defesa em apresenta-la na forma oral, proferiu sentença condenatória na mesma audiência. 4. O § 3º do artigo 403 do CPP, ao utilizar o verbo "poderá" - em vez de "deverá" - confere o magistrado uma faculdade, não um dever, ante a complexidade do caso ou se houver muitos réus. Precedentes. 5. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 418.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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