- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OUVIDA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e competência conferidas, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Hipótese em que o corréu confessa a autoria do fato, indicando o paciente como participante na empreitada criminosa. Em se tratando de roubo em concurso de agentes, havendo a unidade de desígnios para o cometimento do delito, aferida na instrução processual, não há plausibilidade apta a ensejar a condenação de um e a absolvição de outro, razão pela qual não se verifica a alegada colidência de defesas. 5. "A colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro." (RHC 39.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). 6. O artigo 217 do Código de Processo Penal admite a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, sem que se possa falar em nulidade do ato processual. Precedentes. 7. A jurisprudência assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não restou comprovado no caso em apreço. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 202.234/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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