JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. RÉU ADVOGADO. PRERROGATIVA DE CUMPRIMENTO DE PENA EM SALA DE ESTADO MAIOR. ESTATUTO DA OAB. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM CASA DE ALBERGADO OU, AINDA, EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado. 3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". 6. As discussões acerca do pedido de cumprimento da pena em casa de albergado ou, ainda, em prisão domiciliar não foram debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que o ato alegado como coator não foi praticado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior examinar a matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Por ser o paciente advogado, o pleito de ser recolhido em sala de Estado Maior não deve prosperar, uma vez que a prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 somente se aplica às prisões cautelares (flagrante, preventiva ou temporária). No caso, o paciente encontra-se condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, razão pela qual não se aplica a prerrogativa conferida pelo Estatuto da OAB, em sede de execução provisória. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.348/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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