- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 2. Posicionamento acompanhado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF e posteriormente reafirmado pelo Pretório Excelso, ao julgar o HC n. 152.752/PR. 3. A prisão do paciente após a sua condenação pela Corte de origem não possui mais como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. 4. Iniciada a execução da pena privativa de liberdade, não é aplicável a regra prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a prisão provisória de advogado em sala de Estado Maior ou, na ausência desta, a substituição por prisão domiciliar. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 451.714/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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