JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Ao réu que respondeu ao processo solto pode ser negado o direito de recorrer em liberdade, desde que o magistrado fundamente, em elementos concretos dos autos, a existência dos pressupostos para a prisão preventiva (HC 276.553/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 6/12/2013). 4. Caso em que, embora tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a segregação preventiva do paciente na sentença justificou-se na garantia da ordem pública, a fim de inibir sua reiteração delitiva, pois voltou a delinquir no curso do processo - no qual foi condenado a 7 anos de reclusão pelo furto qualificado de quantia em dinheiro de estabelecimento comercial (R$ 18.750,00) - a demonstrar sua inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furtos contra joalherias e casas lotéricas. 5. Devidamente fundamentada a necessidade da constrição, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via do mandamus substitutivo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.470/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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