- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão preliminar suscitada no REsp n. 844.440/MS (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/6/2015), modificou seu entendimento, concluindo pela possibilidade de complementação do preparo nos casos de recolhimento de apenas uma das guias exigidas, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 2. Acolhidos os embargos de de declaração, para anular acórdão de fls. 398-405 e a deliberação monocrática de fls. 380, afastando a deserção aplicada, determinando a abertura de prazo de 5 dias para que a parte insurgente realize a complementação do preparo, juntando aos autos a documentação pertinente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 567.549/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.