JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão preliminar suscitada no REsp n. 844.440/MS (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/6/2015), modificou seu entendimento, concluindo pela possibilidade de complementação do preparo nos casos de recolhimento de apenas uma das guias exigidas, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 2. Acolhidos os embargos de de declaração, para anular acórdão de fls. 398-405 e a deliberação monocrática de fls. 380, afastando a deserção aplicada, determinando a abertura de prazo de 5 dias para que a parte insurgente realize a complementação do preparo, juntando aos autos a documentação pertinente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 567.549/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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