- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença instaurado em 02/02/2011. Recurso especial interposto em 09/11/12. Autos atribuídos a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi deferido o pagamento parcelado do débito, com a aplicação analógica do art. 745-A do CPC/73. No recurso especial, o recorrente pretende: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria preclusa; c) a aplicação de multa de 10% sobre as parcelas pagas a menor pelo devedor. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/73. 5. Não demonstrado pelo recorrente, de forma precisa e dialética, como o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 128 e 460 do CPC, é inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em razão do óbice da Súmula 284/STF. 6. Apesar da oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão do Tribunal de origem acerca de dispositivo legal indicado como violado (art. 475-J, § 4º, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial quanto à matéria. 7. Na hipótese dos autos, não são devidos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, na medida em que a decisão do juízo que os havia fixado foi posteriormente reformada, diante da constatação de que a devedora, dentro do prazo legal para pagamento voluntário da obrigação, requereu o parcelamento do débito, efetuando o depósito de 30% de seu valor, na forma do art. 745-A do CPC. 8. Ausente má-fé da devedora, o pagamento a menor das parcelas, por erro de cálculo, não dá ensejo à incidência da multa prevista no § 2º do art. 745-A, especialmente porque, assim que intimada, a devedora prontamente depositou o saldo residual, tornando desnecessário o prosseguimento da execução. 9. A multa em comento constitui sanção ao devedor que deixa de pagar qualquer das parcelas a que se comprometeu, o que, na hipótese dos autos, não se configurou, diante da pontualidade e voluntariedade do pagamento. 10. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.458.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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