- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO QUE BUSCA, NA VERDADE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, MEDIANTE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. Além de o presente writ ter sido impetrado em substituição à ação de revisão criminal, o impetrante pretende, de fato, o reexame fático-probatório dos autos da ação penal, a fim de se concluir pela absolvição do crime imputado ao acusado. 3. Do próprio exame dos argumentos assentados na impetração, verifica-se que o impetrante almeja nova análise da prova testemunhal, a fim de modificar a conclusão realizada pelas instâncias ordinárias a respeito da prova produzida na ação penal, utilizando o writ como uma segunda apelação, o que é inadmissível, até porque a via estreita não comporta discussão fático-probatória. 4. Ordem denegada. (HC n. 323.401/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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