JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM 1998. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de complementação dos honorários advocatícios, porquanto as partes transigiram em 1998, estando satisfeita a obrigação pelo devedor. 2. Para acolher a pretensão recursal da Fazenda Pública, no sentido de que não teria havido renúncia aos honorários advocatícios, seria necessário se debruçar sobre o conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar seu entendimento. 3. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que houve preclusão quanto ao pedido do ente fazendário, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.666.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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