- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM 1998. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de complementação dos honorários advocatícios, porquanto as partes transigiram em 1998, estando satisfeita a obrigação pelo devedor. 2. Para acolher a pretensão recursal da Fazenda Pública, no sentido de que não teria havido renúncia aos honorários advocatícios, seria necessário se debruçar sobre o conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar seu entendimento. 3. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que houve preclusão quanto ao pedido do ente fazendário, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.666.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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