JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGAÇÃO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. A Corte a quo, em suas razões de decidir, asseverou que "há, no acordo, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos servidores que preencheram os requisitos para obtenção da indenização após a citação na ação". 4. Ocorre que a insurgente não atacou tal fundamento no Recurso Especial. Assim, a argumentação exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, pois em nenhum momento a recorrente buscou impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela instância a quo para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF. 5. Inviável o conhecimento da alegação de violação ao art. 467 do CPC/1973 (art. 502 do CPC/2015) e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Como apontado, o Tribunal a quo considerou inaplicável a cláusula do acordo que estabelecia o não pagamento de honorários advocatícios pela sua execução, já que os exequentes estariam afastados do ajuste firmado para estabelecer as diretrizes da execução por força de cláusula dele próprio. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever a prova dos autos, o que encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.681.124/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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