- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 16/08/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". ART. 18, X, E § 3º, DA LEI N. 10.522/02. CONFISSÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.522/02. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O art. 18, X, da Lei n. 10.522/02, encerra genuína confissão de dívida da União, consistente no reconhecimento legal, com efeitos pretéritos e futuros, a contar da publicação desse diploma normativo, da ilegitimidade da imposição fiscal, posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 18, § 3º, da Lei n. 10.522/02, ao estabelecer que os valores pagos não serão restituídos de ofício, não veda o direito ao ressarcimento, mas dispõe, em rigor, que a devolução da quantia recolhida indevidamente ficará condicionada à apresentação de requerimento pelo contribuinte. V - O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito que objetive a restituição de valores referentes à "cota de contribuição do café" é a data da vigência da Lei n. 10.522/02. VI - Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 722.077/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 16/8/2017.)
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