- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". ART. 18, X, E § 3º, DA LEI N. 10.522/2002. CONFISSÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.522/02 1. Para efeito de contagem da prescrição, o acórdão recorrido entendeu irrelevante a vigência do art. 18, X, da Lei 10.522/2002. Contudo, a Primeira Turma do STJ, analisando a amplitude, o sentido e o alcance do referido dispositivo normativo, concluiu que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, que objetive a restituição de valores referentes à "cota de contribuição do café", é a data da vigência da Lei n. 10.522/2002 (AgInt no AREsp 722.077/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 16/8/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 610.836/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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