- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FUNDAMENTO INATACADO, NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DA INSTITUIDORA DA PRETENDIDA PENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/11/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não merece prosperar o Recurso Especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Conforme o contorno fático delineado na instância ordinária, trata-se, no caso concreto, de pedido de pensão por morte, cuja instituidora faleceu no ano de 1995. A parte autora alega que a atividade rural foi desenvolvida, pela instituidora do benefício, desde o ano de 1977 até a data do óbito (14/03/1995). Contudo, todos os documentos que se alega seriam início de prova material estão em nome do marido, destacando o Tribunal de origem que o documento eleitoral foi revisto, em 2008 - após o óbito -, e o documento sindical foi expedido em 2010, também após o óbito. Já a licença de ocupação de imóvel rural, apresentada como início de prova documental, é do ano de 1977, ao passo que a certidão de casamento, ocorrido em 13/02/1981 - portanto, após a expedição da referida licença -, registra, como profissão do marido, a de comerciante, e, da falecida esposa, a de doméstica (fl. 20e). Nesse contexto, o Tribunal de origem considerou não comprovada a atividade rural da falecida instituidora da pretendida pensão por morte. IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.002.227/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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