- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão de benefício de pensão por morte rural se faz necessário, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar que o de cujus preservava a qualidade de segurado especial no momento do óbito. 2. A jurisprudência desta Corte admite que a condição de trabalhador rural do cônjuge, constante da documentação apresentada, mesmo após seu falecimento, possa ser estendida à esposa (AgRg no AREsp 327.175/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). 3. O Tribunal de origem não divergiu dos precedentes desta Corte, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, foi reconhecida a idoneidade, para a comprovação do exercício de atividade rural, da certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge; entretanto, baseado em premissas fáticas insuscetíveis de alteração nesta instância especial, concluiu que não restou demonstrada a condição de segurada especial da falecida, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. 4. Na hipótese dos autos, para se concluir que a documentação apresentada no nome do genitor da autora (falecido em 18/05/1995) é hábil a configurar início de prova material do labor campesino da instituidora do benefício, de modo a sustentar que esta última detinha a qualidade de segurada no momento do seu óbito (27/05/2005) - vale dizer, ocorrido mais de dez anos após o falecimento daquele -, conforme pretendido, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.850.693/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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