- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO DE FATO ENTRE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Controverte-se acórdão que indeferiu o redirecionamento por entender não demonstrada efetivamente a sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. 2. O provimento jurisdicional colegiado foi desfavorável à Fazenda Pública por consignar que a simples circunstância de a atual empresa atuar no mesmo ramo de atividade do estabelecimento que deixou de existir é insuficiente para ensejar a responsabilidade tributária por sucessão, sendo necessária a comprovação efetiva de "vínculos existentes entre as empresas em questão, tais como, relação de parentesco entre seus sócios, uso do mesmo nome de fantasia, entre outros elementos". Acrescentou que seriam insuficientes para tal finalidade meros indícios de que as "mercadorias, os fornecedores e a freguesia foram repassados à empresa a qual se busca redirecionar a execução" (fls. 523-524, e-STJ). 3. O ente fazendário opôs Embargos de Declaração para pontuar que o caso concreto diz respeito à sucessão de fato ou dissimulada, hipótese em que a jurisprudência admite o redirecionamento com base em indícios, os quais estariam presentes nos autos, notadamente a transferência de mercadorias, fornecedores e freguesia da empresa sucedida pela empresa reputada sucessora. 4. Ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal de origem afirmou que a jurisprudência atual do STJ prescreve a necessidade de comprovação dos elementos previstos no art. 133 do CTN, sendo insuficientes meros indícios. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 6. "A imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp 600.106/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005, p. 197). 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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