- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA OI MÓVEL S.A DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a lide de forma clara e fundamentada. 2. No mérito, o acórdão recorrido expressamente consignou pela ausência de nulidade nas decisões administrativas que impuseram a multa por infração ambiental à recorrente, pelo que concluiu pela higidez das CDAs que embasaram o executivo fiscal. Assim, desconstituir tais assertivas, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da OI MÓVEL S.A. desprovido. (AgInt no AREsp n. 975.367/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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