- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. CULPA DO MOTORISTA. QUESTÃO IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT (SÚMULA 246/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de uma empresa de ônibus por acidente fatal que vitimou um motociclista. 2. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. Impedimento da fluência da prescrição durante o curso de processo criminal, 'ex vi' do disposto no art. 200 do Código Civil. Julgados desta Corte Superior. 4. Irrelevância da controvérsia acerca da culpa do motorista, pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva. 5. Ausência de prequestionamento da tese de culpa exclusiva da vítima (Súmula 211/STJ). 6. Ausência de vinculação do juízo cível ao criminal, na hipótese de absolvição por ausência de provas do concurso do réu para o evento danoso (art. 386, inciso IV, do CPP, redação anterior à Lei 11.690/08). Julgados desta Corte Superior. 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia acerca da compensação do valor da indenização do seguro DPVAT com o valor da condenação, por se tratar de questão não debatida pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 8. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a questão federal suscitada não guarda pertinência com a pretensão deduzida. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.622.531/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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