- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, podem ser admitidos como agravo regimental os embargos declaratórios que, opostos contra decisão monocrática, a despeito de apontar a existência de omissão no referido decisum, busquem apenas a reversão do julgado. 2. O acórdão ora impugnado não analisou a causa de pedir - ilicitude das provas - referente ao pleito de soltura, sob o argumento de supressão de instância, motivo pelo qual não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do tema pelo mesmo motivo (vedada supressão de instância). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no HC n. 399.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.