- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. VIA INADEQUADA. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A matéria ventilada no recurso em habeas corpus não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do então recorrente, ora agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da interposição por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Tampouco há falar em constrangimento ilegal decorrente da denegação da ordem pelo Tribunal a quo, porquanto da mesma forma que lá, entende esta Corte que cabe ao julgador, orientado pela discricionariedade regrada, avaliar a conveniência quanto à realização de diligências requeridas pela defesa, razão pela qual eventual conclusão diversa, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência, como sabido, inviável de ser realizada por meio de habeas corpus. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 46.804/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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